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Nunca foi tão fácil usar o tempo ao seu favor.
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A lei prevê que o trabalhador pode sacar o FGTS nas seguintes situações:
• Funcionário demitido sem justa causa;
• Término do contrato por prazo determinado;
• Rescisão do contrato, seja por extinção total da empresa, supressão de atividades, falecimento do empregador ou decretação de nulidade do contrato;
• Falecimento do empregado (nesse caso, o valor deve ser recebido pelos dependentes ou sucessores legais do falecido);
• Aposentadoria pelo INSS;
• Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de casa própria;
• Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
• Suspensão do trabalho por 90 dias ou mais;
• Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos;
• Necessidade urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a residência do trabalhador, se a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for reconhecido por meio de portaria do Governo Federal;
• Deficiência de longo prazo, de natureza física ou sensorial e que necessita adquirir órtese ou prótese para promoção de sua acessibilidade e inclusão social;
• Estado terminal em decorrência de uma doença grave;
• Trabalhador (ou seu dependente) portador de HIV;
• Trabalhador (ou dependente) portador de neoplasia maligna;
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído em 1966 por meio da Lei nº 5107 e, com a promulgação da atual Constituição Federal, passou a ser obrigatório.
O fundo faz parte de uma iniciativa do Governo Federal, com o objetivo de proteger o trabalhador desligado de seu posto de trabalho.
Essa obrigação trabalhista não pode ser negligenciada, já que é extremamente importante, tanto para o trabalhador quanto para a empresa.
Para o trabalhador, o FGTS dá a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Por isso, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda. Além disso, os recursos do Fundo têm sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.
Já para a empresa, é necessário se atentar ao pagamento do Fundo, já que o descumprimento da obrigação traz consequências negativas. Mesmo um simples erro no cálculo pode gerar uma multa pesada.
Quer tirar suas dúvidas sobre o FGTS e aprender a calcular o valor? Confira as informações abaixo.
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988 têm o direito de receber o benefício. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.
Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham somente no período de colheita) e os atletas profissionais. O diretor que não consta como empregado pode ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Para empregadores domésticos, era facultativo recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, mas a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), mantém a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Outros modelos de trabalho, como MEI e estágio, não dão direito ao recebimento do fundo.
Nem toda verba paga ao empregado está sujeita ao recolhimento desse Fundo.
Confira abaixo alguns dos valores sobre os quais a incidência é obrigatória:
• Salário;
• Salário maternidade;
• Abonos (exceto abono de férias);
• Adicionais (hora extra, de insalubridade, de periculosidade e noturno, por exemplo);
• Aviso prévio;
• Comissões;
• Décimo terceiro salário;
• Gorjetas;
• Descanso semanal remunerado;
• Prêmios e gratificações.
O Saque-Aniversário é uma nova opção oferecida em alternativa além do saque por rescisão de contrato. Permite a retirada de parte do saldo da conta do FGTS anualmente, no mês do aniversário do colaborador.
Como essa modalidade é opcional, é necessário que ela seja solicitada. A solicitação pode ser feita no aplicativo FGTS, no Internet Banking ou em uma agência bancária. Os valores do Saque-Aniversário ficam disponíveis até o último dia útil do segundo mês subsequente à solicitação da modalidade.
Ao optar por essa modalidade, o funcionário não tem mais direito ao Saque-Rescisão. Assim, em caso de demissão, por exemplo, ele só receberá 40% do valor da multa.
O empregado que escolher migrar para o Saque-Aniversário pode solicitar a reversão para a modalidade Saque-Rescisão a qualquer momento. A alteração passará a valer no primeiro dia do vigésimo quinto mês após a solicitação.
Em primeiro lugar, é necessário identificar os valores sobre os quais incide a obrigação trabalhista. Depois, é aplicado o percentual correspondente ao modelo de trabalho.
O empregador deve realizar um valor de depósito mensal referente a 8% do salário de um funcionário celetista. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual depositado é de 2% e, no caso de trabalhadores domésticos, é de 11,2%. O depósito deve ser feito até o dia 7 de cada mês, em uma conta aberta em nome do empregado na Caixa Econômica Federal.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes. É importante lembrar que esse valor não pode ser descontado do salário do trabalhador, já que é obrigação do empregador.
Assim, para um funcionário que ganha 2000 reais de salário bruto, por exemplo, a empresa deverá depositar 160 reais mensais. Para qualquer outro valor, realize o cálculo de forma simples e rápida acessando a nossa calculadora.
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